Cédula de Crédito Bancário
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título de crédito extrajudicial muito utilizado, pelo originador dos recebíveis que a lastreia, para a captação de recursos junto ao mercado de capitais.
Por se tratar de um título representativo de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Está sujeita as normas do Sistema Financeiro Nacional. A CCB pode ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória.
Cédula de Crédito Imobiliário
A Cédula de Crédito Imobiliária (CCI) é um título de crédito extrajudicial de emissão do originador dos recebíveis imobiliários, que tem por objetivo a captação dos recursos necessários à execução de um determinado projeto de caráter imobiliário, ou ainda, a simples recomposição do caixa do originador. É um importante instrumento de fomento ao mercado de construção civil, pois permite a realização de operações de longo prazo.
Por se tratar de um título representativo de créditos imobiliários, é necessário que seja identificado o imóvel objeto do crédito, com a indicação de sua respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente. A CCI pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular. Quando for com garantia, é imprescindível que a Cédula informe o registro da constituição da garantia.
Certificado de Recebível Imobiliário
O Certificado de Recebível Imobiliário (CRI) é um título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e que constitui promessa de pagamento em dinheiro. Sua emissão é exclusiva das companhias securitizadoras, ficando assim sujeito às normativas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. (Lei N°. 9.514 / Instrução CVM N°. 414/04)
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), criado através da Resolução CMN N°. 2.907/01 e regulamentado pela Instrução Normativa CVM N°. 356/01, posteriormente alterada pela N°. 393/03, é outro importante instrumento de captação de recursos. O FIDC destina parcela preponderante de seu patrimônio líquido à aplicação em direitos creditórios, podendo ser abertos ou fechados.
O regulamento de um FIDC pode prever a existência de duas classes distintas de cotas, seniores ou de classe subordinada. Cotas subordinadas não podem ser resgatadas ou amortizadas antes do resgate das cotas seniores e podem ser amortizadas ou resgatadas em direitos creditórios. Este fato permite que a classe subordinada sirva de garantia colateral, ou seja, em caso de inadimplência nos direitos creditórios os pagamentos da classe de cotas seniores continuam ocorrendo normalmente, até os limites atribuídos em cada operação.
Vale ressaltar, ainda, que as aplicações em cotas de FIDC contam com o benefício da isenção de uma série de tributos, tais como: PIS, COFINS, CPMF, IRPJ e CSSL.
Debêntures
São valores mobiliários representativos de dívida de médio e longo prazo emitidos por Sociedades por Ações (S.A.), de capital fechado ou aberto, que asseguram a seus detentores (debenturistas) direito de crédito contra a companhia emissora, conforme previsto na escritura de emissão. São classificadas de acordo com o tipo de garantia oferecida ou ausência de garantia, quais sejam: com garantia real, garantia flutuante, quirografária ou sem preferência e subordinada. É uma importante ferramenta de financiamento das empresas, possibilitando um planejamento financeiro de médio/longo prazo, evitando assim, a necessidade de empréstimos no curto prazo, com altas taxas praticadas no mercado financeiro, além de contar com a isenção do IOF.
A distribuição pode ser pública ou privada (Instrução CVM 400). Entretanto, somente as companhias abertas, com registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, podem efetuar emissões públicas de debêntures.
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